Skip to main content

Streaming, palavra inglesa que historicamente faz referência a simples “fluxos” muito se popularizou no contexto tech. É difícil que o termo se afaste de alguns nomes da indústria do entretenimento online, tais como Spotify e Netflix, e, é certo, esse mercado é alvo de olhar atento por parte dos legisladores do mundo que, embora ao passo lento típico da política, identificam necessidades da regulação tão esperada e temida pelas empresas.

No Brasil, o PL sobre Streaming, em trâmite desde o ano de 2017, de autoria do Dep. Paulo Teixeira (PT-SP) dá como certo que aqui será chamado de Conteúdo Audiovisual por Demanda (CAvD). O PL apresenta, ao menos, três objetivos: I) identificar os vários tipos de CAvD e os players típicos; II) regular as “cotas de tela”, ou seja, o percentual de conteúdo nacional nas plataformas; e III) a sujeição dos players aos tributos do setor audiovisual e às outras formas de regulação pelo Poder Executivo.

Em relação às modalidades, o PL trata do CAvD: gratuito, exemplificado, claro, pelo YouTube; transacional, típico do aluguel ou compra de conteúdo; e assinatura mensal, onde falamos de Netflix, Spotify e similares. É importante observar que cada modalidade tem enorme semelhança com modelos típicos e regulados pelo Direito, respectivamente, a “pré-histórica” televisão aberta, financiada pela receita de publicidade promovida no meio; a não menos “pré-histórica” locação de Fitas e DVDs; e, por fim, a também antiga, televisão por assinatura.

O enquadramento em contextos jurídicos já conhecidos é ponto positivo para uma melhor definição legal ao mercado, entretanto essa regulação causa impacto na atividade das empresas, por exemplo, de telecomunicação. Elas, gestoras da maior parte dos meios de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) – televisão por assinatura – regulado pela Lei nº 12.485/2011, estariam vinculadas, segundo o PL, ao CAvD no que se refere à faceta transacional que já é disponibilizada largamente nesse mercado através da modalidade Pay-Per-View.

Dos pontos mais controversos estão a “cota de tela” e a sujeição do CAvD aos regimes regulatórios do Audiovisual. A “cota de tela”, um dos elementos apontados no tripé de sustentação do CAvD, é vista por parte da Organização Mundial do Comércio como meio de indução econômica não lesivo à liberdade do mercado internacional. No PL, a cota vai de 2% ao um máximo de 20% de conteúdo nacional nas grades dos players a depender do porte da empresa.

O tema é polêmico, embora, do ponto de vista legal, seja razoavelmente pacificado. A sujeição a regimes regulatórios e tributários é talvez o ponto mais sério e potencialmente controverso do PL. Ressalta-se aqui a atuação da ANCINE – Agência Nacional de Cinema – entidade notoriamente conhecida pela gestão dos incentivos ao setor audiovisual.

Segundo o PL, os conteúdos passíveis de transmissão através das modalidades de CAvD vão muito além dos específicos conteúdos audiovisuais estritos. Streaming exclusivos de músicas – Spotify em especial – e outros voltados a games ou programas de computador podem trazer sérias complicações para a regulação realizada unicamente pela entidade especializada bem como o potencial conflito com outras entidades que também tiram das execuções, musicais em especial, direitos, por exemplo, autorais.

Outro ponto do PL trata da inserção na MP nº 2.228-1/2001 da Condecine sobre o conteúdo disponibilizado por CAvD, conforme tabela de valores pré-definida. Aqui se reforça a questão sobre os múltiplos conteúdos, ora que a Condecine é clara em tratar de um contexto relativo a obras cinematográficas, videofonográficas ou audiovisuais. O PL, é certo, ainda não enfrentou esse tema que precisará de uma boa dose de criatividade legislativa para evitar questionamentos sobre a incidência da contribuição sobre músicas ou outros conteúdos.

Vale ainda o destaque para o fato de o PL incluir uma modalidade de incidência de Condecine com base na receita das empresas iniciando em 0% para a parcela de receita bruta anual até R$ 4.800.000,00 e tendo como limite 4% para a parcela de receita bruta anual acima de R$ 300.000.000,00.

Estão sujeitas a essa modalidade tanto as empresas que distribuam conteúdo por meio de SeAC, caso a distribuição seja feita por provedor de aplicações de internet quanto o(s) provedor(es) de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica, sempre que a oferta de conteúdo audiovisual seja remunerada por publicidade – aqui leia-se Google através da plataforma Youtube, ou mesmo outras publicidades incorporadas aos vídeos disponibilizados em Facebook.

Mesmo essa análise preliminar sobre a regulação proposta pela PL já demonstra que os legisladores deverão enfrentar muita resistência e terão de exercer grande criatividade para contornar os desafios de regular um mercado tão dinâmico. É acompanhar os próximos andamentos do PL que hoje se encontra na Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados e ainda tem um percurso razoável pela frente até finalmente se tornar Lei.

 

 

 

Leave a Reply