A 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro tomou uma decisão que promete causar impacto significativo no mercado de chocolates: a anulação do registro da marca nominativa ‘Língua de Gato’, de propriedade da NIBS Participações S.A., mais conhecida pela marca Kopenhagen. A ação foi movida pela AllShow Empreendimentos e Participações Ltda, alegando que a expressão “Língua de Gato” é descritiva ou comum, e não distintiva do produto da Kopenhagen.
A expressão foi criada no exterior, no século XIX, para designar chocolates no formato de uma língua de gato, e tem sido amplamente utilizada no Brasil e no mundo para esse tipo de produto. A sentença destacou que o termo se tornou comum e pulverizado, sendo utilizado por diversos players no mercado.
“A expressão “Língua de Gato” associada a um chocolate nesse exato formato não é marca. Não há distintividade apenas na expressão verbal, sem prejuízo de outras marcas registradas da Kopenhagen no conjunto, mas só a expressão nominativa não. Isso franquearia a uma particular exclusividade a um nome de produto, como seria eventual proteção para o próprio nome chocolate, depondo contra à livre concorrência. A expressão constitui o próprio nome do produto”, afirma Fábio Leme, sócio da Daniel Advogados e representante legal da AllShow, autora da ação anulatória.
A NIBS Participações S.A. argumentou que a marca “Língua de Gato” possuía distintividade suficiente ou adquirida, alegando que a expressão nunca foi de uso comum ou descritiva. No entanto, a Juíza Federal Laura Bastos Carvalho decidiu pela anulação do registro nº 906.413.478, que abrangia chocolates e produtos relacionados. A decisão foi baseada no artigo 124, VI da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que proíbe o registro de termos descritivos ou comuns para produtos específicos.
“A Justiça Federal especializada demonstrou clareza e sólido conhecimento na interpretação do dispositivo da Lei de Propriedade Industrial, garantindo que o termo genérico permaneça acessível a coletividade, o que não deixa de ser resultado da especialização da prestação jurisdicional. Essa decisão reforça a importância de se manter atenção às decisões do INPI, evitando distorções buscadas pelos particulares e, assim, garantindo a justiça no mercado”, destacou o sócio.
No entanto, o registro nº 906.413.966, que incluía produtos não relacionados a chocolates e doces, foi mantido, pois não fazia referência direta ao formato dos chocolates.
Impacto no mercado
Essa decisão marca um precedente importante na regulamentação de marcas no Brasil, especialmente no setor de chocolates. Destaca a importância de proteger apenas signos efetivamente distintivos. Empresas do setor e de outros segmentos devem estar atentas às implicações e oportunidades geradas por essa sentença.
“A decisão é um passo crucial para assegurar um mercado mais justo e competitivo. É fundamental, ainda, que os particulares tenham clareza sobre a impossibilidade de se apropriar de termos genéricos que pertencem ao domínio público”, finaliza o advogado.
A Kopenhagen é representada processualmente pelo escritório Dannemann Siemsen, enquanto a AllShow Empreendimentos, proprietária da Cacau Show, é representada pela Daniel Advogados. A decisão ainda pode ser alvo de recurso por ambas as partes e terceiros interessados.
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